Processo 0852974-15.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59.060-300 ApCiv nº 0852974-15.2022.8.20.5001 APELANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, SORAYA HELENA DA SILVA (1), SORAYA TARGINO COSTA (2), SORAYA TORRES DE PAIVA (3), SORLEY AUDREY DANTAS DE MELO (4), STANIA HELENA MONTENEGRO DA SILVA DE OLIVEIRA (5), STAYNE WAGNER GOMES DA SILVA (6), STEFENSON SOUZA FERREIRA (7), STELA BARBOSA DE SENA (8) e STELA BATISTA DOS SANTOS GALVÃO (9) Advogados: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, BRÁULIO MARTINS DE LIRA e CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Drª Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação Cível interposta pelo executado em face da sentença que julgou procedente a pretensão executiva e homologou “os cálculos apresentados na planilha ID 120760933, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo aos exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Stela Barbosa de Sena, Sorley Audrey Dantas de Melo, Soraya Torres de Paiva e Stayne Wagner Gomes da Silva.” (Grifos originais). Sem condenação em honorários advocatícios. Alegou que a exequente Stela Barbosa de Sena, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já figura como beneficiária em execução individual (processo nº 0831154-66.2024.8.20.5001), referente ao mesmo título judicial e objeto da presente demanda, cujos cálculos já foram homologados com sentença transitada em julgado e ofício requisitório expedido. Afirmou que os institutos da litispendência e da coisa julgada estão intimamente ligados aos pressupostos processuais negativos que impossibilitam o julgamento da demanda, sendo imperativa a extinção deste feito. Defendeu que a homologação dos cálculos da referida exequente motivará, inexoravelmente, o pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público. Requereu, ao final, o provimento do recurso para decretar a coisa julgada (matéria de ordem pública) com a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação à substituída oportunamente mencionada. Contrarrazões do SINTE/RN pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de interesse recursal. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É cediço que o exercício da faculdade recursal está condicionado, além da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, já que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma da decisão recorrida. Sobre o tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que…
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