Processo 0853003-09.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853003-09.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0853003-09.2022.8.10.0001 AUTOR: WELCLENIO JANE DE MIRANDA LEITAO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA - MA11274-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WELCLENIO JANE DE MIRANDA LEITAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determinada e realizada a perícia judicial, o laudo foi juntado aos autos, Id nº 167569412, tendo os valores dos honorários do perito sido adiantados pelo INSS, Id nº 146073446. A Autarquia Federal formulou proposta de acordo judicial Id nº 174222821. A parte autora atravessou petição nos presentes autos concordando com os termos propostos, Id nº 176917308. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da leitura do conteúdo da documentação acostada aos autos, constato que a pretensão autoral integral foi objeto de acordo firmando nos autos Id nº 174222821, por meio qual as partes requerem que seja o instrumento recebido e homologado, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Registro, por oportuno, que o pedido de acordo foi formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução consensual foi alcançada por meio adequado, posto que realizada com a observância ao disposto no § 2º, do art. 3º, do CPC. Com efeito a norma do art. 200 do CPC, assim estabelece: "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". No presente caso não verifico qualquer vício de vontade e de capacidade das partes a ensejar intervenção ou invalidação do acordo. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Pedido de desistência parcial do recurso de apelação do INSS homologado. Período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. (TRF-4 - APL: 50410980820174049999 5041098-08.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 05/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não vislumbro qualquer óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id nº 174222821), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que resolvo o mérito da ação, e o faço com fundamento nos enunciado normativo do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.…

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