Processo 0853004-11.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0853004-11.2026.8.20.5001 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS DE OLIVEIRA BENTO, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, artigo 180, caput, §§1º e 2º, do CP e artigo 311, caput, §3º, do CP, e MOESIO DOS PRAZERES JUNIOR, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 180, caput, e §§ 1º e 2º, do CP, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-os, ao final, nos termos da denúncia. CARLOS BENTO, na defesa prévia, pugna pela rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. No mérito, requer a absolvição, com base no artigo 386, VII, do CPP. Não requereu diligência. Não arrolou testemunhas. Pugnou pela revogação da prisão preventiva - ID 193231584. MOESIO DOS PRAZERES, na defesa prévia, requer a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. No mérito, aduz a ausência de demonstração quanto ao exercício de atividade comercial habitual. Requereu diligências relacionadas à prova digital. Arrolou testemunhas. Pugnou pela revogação da prisão preventiva - ID 192771146. O Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva - ID 194545265. Relatado. Decido. Sobre a inépcia da inicial suscitada por ambas as partes, entende este juízo que a peça acusatória descreve como e em que circunstâncias cada um dos denunciados foi abordado, reportando quem detinha cada tipo de material apreendido e atribuindo a cada um deles, de forma bem individualizada, as condutas que reputa criminosas, não se observando confusão entre os delitos mencionados, tampouco, qualquer vinculação de MOESIO com os objetos e drogas apreendidos no interior da residência de CARLOS. Neste contexto, considerando que a denúncia preenche os requisitos formais e materiais exigidos, não há que se falar em inépcia, pelo que rejeito a preliminar arguida pela defesa dos denunciados. No que concerne à ausência de justa causa, é importante mencionar que, no momento, exige-se a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, que o fato é típico e pode ser imputado a pessoa que foi denunciada, o que se observa no presente caso. Em relação a Carlos, é possível perceber que ele, em circunstância configuradora de justa causa que afasta qualquer alegação de ilicitude quanto à ação policial, tanto que analisado e validado pelo juízo de garantias, foi flagrado tendo sob sua responsabilidade e guarda drogas, munições e objetos com procedência ilícita comprovada, estando sujeito à persecução penal porquanto possível a imputação dos delitos descritos na denúncia em seu desfavor, visto que era o responsável pelo imóvel e, por conseguinte, por tudo que nele abriga. Quanto a Moésio, observa-se que ele detinha sob sua posse um objeto incomum (máquina de moer cana) com registro de furto/roubo, desprovido de qualquer elemento minimamente plausível capaz de atestar que ele, em princípio, não tinha ciência da origem ilícita do objeto, visto que recebeu o objeto de uma terceira pessoa a quem nomeia apenas como "Judson", circunstância que impõe a…
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