Processo 0853031-28.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853031-28.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853031-28.2025.8.20.5001 Polo ativo SEVERINO SABINO DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS DEVIDOS NA DATA DO ÓBITO. INCLUSÃO DE REAJUSTE LEGAL COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA ESCALONADA. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por pensionista, visando ao recálculo da renda mensal inicial de pensão por morte mediante inclusão integral do reajuste de 12,84% previsto na Lei Complementar Estadual nº 671/2020, bem como insurgência quanto aos critérios de correção monetária e juros após a superveniência da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da pensão por morte deve considerar a integralidade do reajuste de 12,84% previsto na LCE nº 671/2020, ainda que não integralmente pago até a data do óbito; (ii) estabelecer se a EC nº 136/2025 alterou os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito, devendo-se observar o art. 11, §1º, da EC Estadual nº 20/2020, que adota como base a totalidade dos proventos a que o segurado fazia jus. 4. O conceito de “proventos a que fazia jus” abrange direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que não integralmente pagos. 5. O reajuste de 12,84% previsto na LCE nº 671/2020 possui efeitos financeiros retroativos a 1º/01/2020, configurando direito adquirido integral antes do óbito. 6. O escalonamento previsto na lei refere-se apenas à forma de pagamento, não condicionando o surgimento do direito ao reajuste. 7. A ausência de pagamento integral ou de contribuição previdenciária sobre o valor reajustado não impede sua inclusão na base de cálculo, pois a obrigação contributiva surge com a remuneração devida, sendo eventual inadimplemento imputável ao ente público. 8. Não há violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, pois o reajuste possui previsão legal e repercussão previdenciária expressa. 9. A EC nº 136/2025 alterou os critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicados, a partir de agosto de 2025, IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, conforme Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; EC Estadual nº 20/2020, art. 11, §1º; LCE nº 671/2020, art. 1º, §§4º e 8º; LCE nº 308/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; CNJ, Provimento nº 207/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por pensionista, a qual…

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