Processo 0853031-45.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853031-45.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853031-45.2025.8.15.2001 [Assembléia, Condomínio, Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCELO ALVES DA SILVA, MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA, RIANE COSTA DE OLIVEIRA SANTANA, GUIL MACEDO E SILVA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da Ação de Anulação de Assembleia Condominial c/c Tutela de Urgência proposta por AUTOR: MARCELO ALVES DA SILVA, MARIA CELIENE DA COSTA VIEIRA, RIANE COSTA DE OLIVEIRA SANTANA, GUIL MACEDO E SILVA. em face do(a) REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL OKLAHOMA. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos e possuidores das unidades autônomas nº 101, 501, 302 e 201 do edifício promovido (ID 122831668). Sustentam a existência de nulidade na Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 15 de agosto de 2025, na qual restou aprovada a contratação da empresa LMV Engenharia para a realização de obra de retrofit e recuperação da fachada do edifício, no montante global de R$ 639.869,00 (ID 126284093 e ID 125336884). Apontam que a referida deliberação impôs uma taxa extraordinária de R$ 139.869,00 a título de entrada, dividida em 6 parcelas, acrescida de 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 20.000,00, gerando forte impacto financeiro sobre os moradores (ID 122831668 e ID 126284096). Fundamentam a pretensão anulatória nos seguintes vícios formais e materiais: a) irregularidade na convocação assemblear por descumprimento do artigo 7º da Convenção Condominial, o qual exige notificação por carta registrada ou protocolada (ID 125336890); b) inobservância do quórum qualificado exigido pelo artigo 10, § 1º, alíneas "a" e "b", da Convenção e pelos artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil, sob o argumento de que a obra aprovada constitui benfeitoria útil ou voluptuária com alteração de fachada e aspecto arquitetônico, demandando aprovação de dois terços ou unanimidade dos condôminos, e não a mera maioria simples computada de 5 votos favoráveis dentre as 9 unidades do prédio (ID 122831668 e ID 125336890); c) condução abusiva dos trabalhos pelo síndico, que presidiu a sessão em desacordo com o artigo 8º, parágrafo único, da Convenção, promovendo a expulsão e o silenciamento do autor Guil Macedo e Silva durante a reunião virtual (ID 126284093 e ID 125336890); d) descumprimento do dever de publicidade das deliberações (ID 122831668); e e) ausência de demonstração de urgência técnica emergencial global para a troca integral do revestimento cerâmico, bem como suspeita de conflito de interesses na escolha da proposta mais onerosa (ID 123525871). Com base em tais fundamentos, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da assembleia e a cobrança da taxa extra e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de nulidade do ato assemblear e de suas cobranças (ID 122831668). O pedido de tutela de urgência foi apreciado no provimento interlocutório de ID 127744776. O Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir arguidas em manifestação prévia pelo réu e indeferiu a gratuidade judiciária requerida pelo condomínio. No mérito da tutela, autorizou os autores a realizarem o depósito judicial das parcelas da taxa extra…

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