Processo 0853044-78.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0853044-78.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853044-78.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA ROCHA BARROSOem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob a alegação de desconhecimento de contratação de empréstimo consignado. Julgamento antecipado anunciado (mov. 16). Destaco que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. In casu, verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Não obstante a proteção conferida ao consumidor, tal fato por si só não exime a parte autora de comprovar minimamente as alegações que versam sobre falha na prestação dos serviços. Após sopesamento global das provas, vejo que a parte requerida demonstrou a licitude da contratação do empréstimo n.º 593393118, apresentando fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). O banco réu coligiu aos autos instrumento contratual físico devidamente assinado pela autora e comprovou a liberação do crédito (“troco” do refinanciamento) no valor de R$ 276,45 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), realizado via TED para conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal em 08/10/2019. Instada a se manifestar em réplica sobre tais documentos, a parte autora quedou-se inerte, deixando de impugnar especificamente a assinatura apresentada ou o recebimento do crédito em sua conta. Outrossim, não me parece razoável que a autora tenha suportado o desconto de parcelas de R$ 53,00 (cinquenta e três reais)desde novembro de 2019, vindo a juízo questionar a validade do negócio apenas em novembro de 2025, após a liquidação/quitação do contrato. A inércia por seis anos e o usufruto do valor creditado configuram aceitação tácita e violam o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nesse contexto, entendo que a autora não comprovou a verossimilhança de sua irresignação e não demonstrou a existência de elementos que coloquem em dúvida a conduta da ré, razão pela qual rejeito os pedidos autorais. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos autorais. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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