Processo 0853062-60.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853062-60.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE FONSECA GARGES Advogado do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - oab MA13743 REU: MARIA LUISA BORGES TRAJANO, ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado do(a) REU: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO -oab SP161667 ENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiai, ajuizada por CARLOS ANDRÉ FONSECA GARGES, em face de MARIA LUISA BORGES TRAJANO e ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 100393034), o autor narra que, em junho de 2023, buscou a primeira requerida com o objetivo de obter financiamento para a compra de um automóvel. Afirma que lhe foi oferecido um serviço de intermediação para adesão a uma cota de consórcio administrada pela segunda requerida. Alega ter sido induzido a erro, pois, embora pretendesse adquirir um carro, o contrato assinado referia-se a uma motocicleta. Além disso, sustenta que houve promessa de contemplação e participação imediata em assembleia, o que não se concretizou. Informa o pagamento do valor total de R$4.430,00 (quatro mil e quatrocentos e trinta reais), referente à taxa de intermediação e à primeira parcela. Pugna pela rescisão do contrato, devolução integral dos valores e condenação em danos morais. A inicial foi instruída com documentos, destacando-se o contrato de intermediação (ID 100393948), o contrato de adesão ao consórcio (ID 100393930) e conversas por aplicativo de mensagens (ID 100393954). A ré MARIA LUISA BORGES TRAJANO, apesar de regularmente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certificado no ID 111069578. A ré ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. apresentou contestação (ID 110380670), arguindo que não possui responsabilidade sobre as promessas feitas pela intermediária (primeira ré). No mérito, sustentou a inexistência de prova do pagamento do valor de R$487,08 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos). Defendeu que a restituição de valores deve ocorrer conforme a Lei nº 11.795/2008 e negou a ocorrência de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 123924637), oportunidade em que colacionou o comprovante de pagamento via PIX no valor integral pleiteado (ID 113391302). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 123892046 e 124270196). Vieram os autos conclusos para sentença. E o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a existência de vício de consentimento (erro e publicidade enganosa) em contrato de consórcio. O autor sustenta que foi enganado quanto ao objeto do contrato (carro por moto) e quanto à rapidez da contemplação. A administradora de consórcios, por sua vez, tenta se eximir da responsabilidade pelos atos da vendedora intermediária. Inicialmente, decreta-se a revelia da ré MARIA LUISA BORGES TRAJANO, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes para o convencimento do juízo (art. 355, I e II, CPC). A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A ré Âncora Administradora alega ser estranha ao contrato de intermediação. Contudo, tal tese não prospera. À luz do art. 34 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.