Processo 0853064-69.2025.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0853064-69.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimentos Sorriso – Sicredi Celeiro Mt/Rr em face de Poliana Alexandre Level, objetivando o pagamento de quantia certa, consubstanciada em dívida oriunda de Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado. A autora alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), que a ré, sua associada, contratou um empréstimo no valor de R$ 8.931,46, mas deixou de cumprir com as obrigações de pagamento, resultando em um débito atualizado de R$ 72.515,40. Instruiu o pedido com os documentos que entende comprovarem a relação jurídica e o débito (EPs 1.2/1.8). Após o recolhimento das custas (EP 7.1), foi proferida decisão inicial (EP 11.0), deferindo a expedição de mandado de pagamento e citação. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação pessoal da ré, todas infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (EP 17.0 e EP 28.0), que indicaram não ter localizado a ré nos endereços fornecidos. Após novas indicações de endereço pela parte autora, foi expedido novo mandado (EP 37.0). Conforme certidão detalhada do oficial de justiça (EP 39.0), a citação da ré foi finalmente efetivada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens e contato telefônico, no qual a ré confirmou seus dados, mas se recusou a formalizar o recebimento, tendo o ato citatório sido considerado válido pelo servidor. Transcorrido o prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos à monitória, não houve qualquer manifestação da ré nos autos. Os autos vieram conclusos para saneamento do feito (EP 41.0). É o relatório. Decido. Em sede de saneamento e organização do processo, cumpre analisar o estado em que o feito se encontra, a regularidade dos atos processuais, a pertinência de produção de novas provas e fixar os pontos controvertidos para a instrução, caso necessária. Verifica-se que a ré, Poliana Alexandre Level, foi devidamente citada, conforme certidão circunstanciada juntada no EP 39.0, que goza de fé pública. A citação por meio eletrônico, nas circunstâncias descritas pelo oficial de justiça, atendeu à sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca à parte sobre a existência da demanda, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Intimada para pagar o débito ou opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, a ré permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. A ausência de apresentação de embargos à monitória acarreta a revelia da ré e, como principal consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece especificamente para o procedimento monitório que, não havendo pagamento nem embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, não há preliminares a serem analisadas, uma vez que a ré não apresentou peça de defesa. A relação jurídica estabelecida entre a autora, cooperativa de crédito, e a ré, associada que utiliza seus serviços financeiros, configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,…
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