Processo 0853068-89.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853068-89.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853068-89.2024.8.20.5001 RECORRENTE(S): PRISCILLA KELLI DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO RECORRIDO(S): UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA KELLI DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação da operadora ao custeio do exame ANTI-FATOR XA ATIVADO, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil (CC), sustentando que a recusa indevida de cobertura do exame prescrito configura dano moral indenizável, razão pela qual requer a reforma do acórdão para restabelecer a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por pretender o reexame de provas e por deficiência de fundamentação, bem como defendendo, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que a negativa de cobertura decorreu de dúvida jurídica razoável, inexistindo dano moral indenizável. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2197574/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1365/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1365/STJ - Tese: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. A propósito, confira-se a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento…

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