Processo 0853071-81.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0853071-81.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0853071-81.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: JANILZA DO SOCORRO CARDOSO JACOB RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Sobre os reflexos financeiros da progressão funcional Quanto aos reflexos remuneratórios da progressão, aplica-se o aforismo jurídico “accessorium sui principalis naturam sequitur” que reafirma o princípio do direito pelo qual o acessório sempre acompanha o principal (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, 31ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2014). Indissociável o principal (vencimento no nível correspondente à progressão) do respectivo acessório (reflexos remuneratórios), sob pena de ferimento a princípio básico da lógica clássica, o da não-contradição. Na Lógica clássica, o princípio da não-contradição (ou o princípio da contradição, ou a lei da não-contradição, ou a lei da contradição), afirma que duas afirmações contraditórias não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo, exemplo: As duas proposições "A é B" e "A não é B" são mutuamente exclusivas, dito de outra forma: "nada pode ser e não ser simultaneamente" (https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_n%C3%A3o-contradi%C3%A7%C3%A3o) Com efeito, haveria contradição aplicar o percentual sobre o vencimento, alcançando um novo valor correspondente à progressão, e, ao mesmo tempo, desprezar essa progressão quanto a verbas cujos cálculos têm como base esse mesmo vencimento. Geraria, sim, enriquecimento ilícito em favor da Fazenda o cálculo da progressão apenas em relação ao vencimento, sem que seja feito o recálculo das verbas acessórias que tenham como base esse vencimento. Não procede, pois, a pretensão do impugnante no sentido de excluir dos cálculos os reflexos da progressão nas demais verbas que tenham por base de cálculo o vencimento da parte exequente. Sobre a inclusão dos anos de 2020, 2021 e 2022 no cômputo da progressão O MUNICÍPIO DE BELÉM argumenta que o exequente incluiu, de forma indevida, os anos de 2020, 2021 e 2022 na contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional, sustentando que essa inclusão é vedada pela Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu a contagem de tempo para aquisição de vantagens funcionais em entes que decretaram estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19. Sobre esse assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento no sentido de que a suspensão temporária da contagem de tempo de serviço durante a pandemia da COVID-19 teve caráter provisório e não pode ser interpretada como causa de exclusão definitiva dos períodos registrados para fins de conversão em pecúnia, sob pena de violação do direito do servidor. Senão vejamos: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LC Nº 173/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo…

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