Processo 0853078-23.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I. Não merece guarida a impugnação à concessão das benesses da justiça gratuita. Isso porque o art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz somente indeferir o benefício da gratuidade processual se houver nos autos elemento evidenciando a falta dos pressupostos legais para este desiderato. Com base em tais premissas, à míngua de qualquer elemento nos autos evidenciando a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade na exordial, foi deferido o benefício à autora. E impugnando o réu a justiça gratuita concedida, via preliminar, a ele cabia o ônus de comprovar a ausência dos seus pressupostos, do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova ou contraprova a respeito, lembrando-se que o fato da autora estar assistida por advogado particular não a impede de postular a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 4.º). II. De igual modo, não prospera a preliminar de impugnação ao valor da causa, porquanto o valor pedido é baseado em um cálculo estimativo juntado pela própria parte, representando o proveito econômico buscado, conforme art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Ser ou não efetivamente devido o valor pleiteado é matéria afeita ao mérito da discussão, razão pela qual a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral (prova unilateral) também resta rejeitada. III. Repilo, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária requerida, porquanto a causa de pedir está fundada em supostos saques indevidos de valores de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, hipótese que se amolda à situação descrita no item I do Tema n.º 1150/STJ, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; " Desse modo, o aforado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e, como consequência da sua legitimidade, de incompetência da Justiça Comum não se cogita. IV. Por fim, não vinga a prejudicial de prescrição arguida, eis que o prazo é de dez anos e começa a fluir a partir do inequívoco conhecimento do desfalque, consoante teses estabelecidas sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, nos itens II e III do citado Tema nº 1150, in verbis: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Logo, tendo o autor alegado que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta apenas em 2024, à míngua de indicativo outro anterior, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/09/2024 (v. propriedades da petição inicial), evidente que de prescrição não se cogita. V. Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e…
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