Processo 0853089-02.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853089-02.2023.8.20.5001 Polo ativo MORAIS & VALE GM NET LTDA Advogado(s): NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ, DANIEL HOLANDA IBIAPINA, RICARDO CAVALCANTE BASTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PREÇO POR PONTO DE COMPARTILHAMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PREÇO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 04/2014 DA ANEEL/ANATEL. PREÇO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DO PREÇO REFERENCIAL PARA A COBERTURA DOS CUSTOS ENVOLVIDOS. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. 2 - Imperiosa a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL/ANEEL quando verificada a abusividade do preço estabelecido contratualmente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 08530890220238205001, proposta por MORAIS & VALE GM NET LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que a Concessionária ora apelante se abstenha de promover a cobrança de valores superiores ao preço de referência, além de condená-la ao pagamento de repetição do indébito. Em suas razões, sustenta a apelante, em suma, se tratar de demanda na qual postula a parte autora/apelante a revisão de cláusula contratual, voltada páq utilização de compartilhamento da infraestrutura de rede da apelante, mediante o adimplemento de aluguel (por ponto fixo) no valor de R$ 3.19 (três reais e dezenove centavos) ou, subsidiariamente, mediante o adimplemento de aluguel do sobredito valor, atualizado anualmente pelo índice do contrato, o que resultaria na cifra de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos), a época do ajuizamento da ação. Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu a Magistrada a quo por acolher a pretensão autoral, se valendo, para tanto, do valor de referência (R$ 3,19) previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e ANATEL, olvidando, contudo, de considerar que “o preço é meramente referencial, não havendo qualquer determinação para sua prefixação, de forma estática e inflexível”; e que, “mesmo que se assim o fosse, não seria minimante razoável que um valor referencial sugerido há mais de 10 (dez) se mantivesse estático ao longo do tempo, desconsiderando, inclusive, a própria desvalorização da moeda pelos diversos fatores de economia e mercado”. Destaca que “por força da Resolução Conjunta nº 1, de…
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