Processo 0853089-19.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853089-19.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0853089-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$73.553,00 Autor(s) NUBIA TRINDADE DA SILVA Rua José Airton de Almeida, 249 - Joquéi Clube - BOA VISTA/RR Réu(s) STONE PAGAMENTOS SA AV. DRA. RUTH CARDOSO, 7221 CONJ.2102, 20º ANDAR. - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.425-902 - E-mail: ton@stone.com.br - Telefone: (11) 3004-9136 SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por NUBIA TRINDADE DA SILVA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora narra que, em 21/06/2024, foi surpreendida por 107 transferências (PIX e TED) não autorizadas em sua conta na ré, totalizando R$ 53.533,00, destinadas a terceiros. Alega que buscou solução administrativa, registrou boletim de ocorrência e enviou documentos à Stone, mas não obteve ressarcimento. Requer a restituição do valor material e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, culpa exclusiva da vítima, sustentando que as transações ocorreram com dispositivo confiável e senha pessoal, além de inexistência de falha na prestação do serviço. Não há reconvenção. As partes informaram não ter outras provas a produzir. O feito foi saneado, julgando-se antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC). É o relatório. Passo ao julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Julgamento antecipado da lide O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa nem cerceamento de porquanto a produção de provas destina-se ao convencimento do magistrado, a quem defesa, compete apreciar sua necessidade e deliberar motivadamente sobre sua dispensa, em conformidade com o princípio da persuasão racional (STJ, REsp n. 2.230.865/SP, Rel. Min. ). Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJe 23/10/2025 processo está apto ao julgamento antecipado, porquanto as provas No caso, o documentais são suficientes à formação do convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória. As partes concordaram com o julgamento imediato. Aplicável o art. 355, I, do CPC. PRELIMINAR A autora é consumidora final dos serviços de pagamento oferecidos pela ré, caracterizando relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A requerida Stone atua como instituição de pagamento, equiparada a instituição financeira para fins de responsabilidade civil. Aplicável o regime do…

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