Processo 0853098-64.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0853098-64.2023.8.14.0301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S A RECORRIDO(S): D B DE BRITO COMÉRCIO E SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA. e DANIEL BEZERRA DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO FÍSICO AUTOMÁTICO DA VIA ORIGINAL. DOCUMENTO DIGITALIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de execução por quantia certa fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada em face de D B de Brito Comércio e Serviço de Transporte Ltda. e Daniel Bezerra de Brito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de depósito físico da via original do contrato objeto da demanda, embora a execução tenha sido instruída com documentação contratual digitalizada, planilha de débito e extratos, indicando saldo devedor de R$ 81.514,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de depósito físico da via original da Cédula de Crédito Bancário autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial executiva e a extinção prematura da execução, em processo eletrônico, antes da citação dos executados e sem impugnação específica quanto à autenticidade, integridade, circulação, endosso ou exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado por planilha de cálculo ou extratos elaborados na forma legal. 4. O CPC equipara as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares aos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. 5. O depósito físico de cópia digital de título executivo extrajudicial em cartório ou secretaria não constitui condição automática de procedibilidade da execução, mas faculdade judicial a ser exercida de forma fundamentada, conforme as circunstâncias concretas do caso. 6. A exigência genérica da via original do título, sem dúvida concreta sobre autenticidade, assinaturas, circulação, endosso, duplicidade de cobrança ou outro fato capaz de comprometer a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito, configura formalismo incompatível com a instrumentalidade das formas, a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A ausência de citação dos executados impede reconhecer, no momento da extinção, qualquer resistência concreta quanto à autenticidade, integridade ou exigibilidade do título. 8. O juízo de origem pode exigir posteriormente a apresentação ou o depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário, desde que indique fundamento concreto extraído dos autos, impugnação específica dos executados ou elemento objetivo de risco à segurança jurídica da cobrança. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação…
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