Processo 0853126-92.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853126-92.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: NIETE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, determinando a apresentação dos contratos relacionados às operações de crédito consignado e condenando a recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 205 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a pretensão da autora encontra-se prescrita, porquanto o prazo prescricional deve ser contado da assinatura do contrato; que inexiste pretensão resistida, tendo em vista que não se recusou a fornecer os documentos solicitados e que estes não mais se encontram sob sua guarda em razão do decurso do tempo; e que, por conseguinte, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e afastada sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por NIETE SANTOS DA SILVA, alegando, em resumo, que o recurso especial não demonstra efetiva violação à legislação federal, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos. Sustenta que a ação de exibição de documentos possui natureza autônoma, não se sujeitando ao prazo prescricional invocado pela recorrente; que o direito à obtenção dos contratos decorre do dever de informação, da boa-fé objetiva e do dever de guarda dos documentos pela instituição financeira; que houve prévio requerimento administrativo não atendido, caracterizando a pretensão resistida; e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que se refere à alegada violação ao art. 205 do CC e 485, VI, sobre a prescrição do contrato de empréstimo e ausência de pretensão resistida, este Tribunal de origem concluiu nos seguintes termos: Pois bem. De início, incabível falar em prescrição, uma vez que a presente demanda possui natureza probatória, não visando à satisfação de pretensão condenatória ou constitutiva, mas tão somente à obtenção de documentos. Por sua vez, quanto à ação de exibição de documentos, impõe registrar que ela encontra amparo nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, os quais dispõem, de forma expressa: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto…
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