Processo 0853127-94.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE – ENFERMEIRO – PROGRESSÕES FUNCIONAIS – LEIS ESTADUAIS Nº 948/2014 E Nº 1.475/2021 – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO VERTICAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 948/2014 – DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS – OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). 1. A Lei Estadual nº 948/2014, aplicável aos servidores da saúde entre os anos de 2014 e 2021, previa exclusivamente a modalidade de progressão horizontal, inexistindo amparo legal para concessão de progressão vertical no referido período. 2. A progressão vertical prevista na Lei nº 1.475/2021 exige o cumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra o servidor, razão pela qual inviável o reconhecimento de progressões verticais antes do implemento do requisito temporal legal. 3. A ausência de realização e homologação das avaliações periódicas de desempenho por omissão da Administração Pública não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito às progressões horizontais legalmente previstas, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos temporais exigidos. 4. Reconhecer o direito da parte autora às progressões horizontais previstas nas Leis nº 948/2014 e nº 1.475/2021, bem como condenar o Estado de Roraima ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, a serem apuradas em cumprimento de sentença. 5. Procedência parcial dos pedidos (Autos nº 0853127-94.2025.8.23.0010). Sentença Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de progressão funcional, ajuizada por Emerson Murilo Leite da Silva, em face do Estado de Roraima, na qual a parte requerente, servidor público estadual ocupante do cargo de enfermeiro, lotado na Secretaria Estadual de Saúde – SESAU, sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões horizontais e verticais previstas nas Leis Estaduais nº 392/2003, nº 948/2014, nº 1.032/2016 e nº 1.475/2021. Alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais para evolução funcional, o requerido deixou de implementar corretamente as progressões e de efetuar o pagamento dos respectivos retroativos, especialmente no período compreendido entre setembro de 2020 e setembro de 2025, postulando o pagamento da quantia de R$ 130.663,89. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, com condenação do requerido ao pagamento dos valores postulados, acrescidos de juros e correção monetária. (ep. 1). A inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.7). Custas recolhidas no ep. 19. Regularmente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, em síntese, a impossibilidade de progressão funcional per saltum, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional, a vedação de interferência do Poder Judiciário em matéria administrativa e remuneratória, bem como sustentando que as progressões funcionais da parte autora teriam sido implementadas conforme a legislação vigente, observados os requisitos legais e os interstícios necessários, inclusive apontando registros de faltas injustificadas e pendências em avaliações periódicas de desempenho como…
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