Processo 0853135-91.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0853135-91.2023.8.14.0301 AUTOR: WALBERT OTAVIO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (RS119964) REU: BANCO BRADESCO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A), ANDRE NIETO MOYA (DF042839), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (PA034063), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PEPE0028490A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PEPE0032766A), VICTORIA MARIA FERREIRA OLIVEIRA (PA034063), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A), PAULO ROBERTO VIGNA (DF040542), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PAPA0024039A), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317), KETTY LEE CARVALHO LIMA BELO (PA016338PA), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), FELICIANO LYRA MOURA (AC003905), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (BA046617) DECISÃO Vistos. Homologado acordo entre o autor e as requeridas Luizacred S.A. e Itaú Unibanco S.A. (id. 101793248, corrigida pela decisão de id. 170524115), com resolução parcial de mérito quanto a estas, requereu a parte autora o prosseguimento do feito em relação às demais rés, sob o rito do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com nomeação de administrador judicial (id. 172148130). É o relatório. Decido. Não tendo a conciliação alcançado êxito quanto às demandadas remanescentes, que rejeitaram o plano de pagamento proposto, impõe-se o prosseguimento do feito nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. Nomeio administrador judicial NÉLIO AUGUSTO DANTAS ELIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua Municipalidade, nº 1462, Umarizal, nesta cidade, e-mail neliodantaselias@yahoo.com.br, telefone (91) 9 9984-3711, para elaboração do plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, §§3º e 4º, do CDC. Os honorários do administrador serão custeados pelas requeridas remanescentes. Trata-se de produção de prova prevista em lei (art. 104-B do CDC), decorrente da rejeição do plano de pagamento voluntário, aplicando-se por analogia o art. 95 do CPC. Considero, ainda, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, encontra-se em situação de superendividamento e goza da inversão do ônus da prova própria da relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, decido: a) defiro o prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, quanto às rés Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Original S/A, Banco Pan S/A, Banco C6 S.A., Nubank - Nu Pagamentos S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Intermedium S.A.; b) nomeio administrador judicial NÉLIO AUGUSTO DANTAS ELIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com os dados de contato acima, que deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contado de sua intimação, plano de pagamento com medidas de temporização ou atenuação dos encargos das dívidas remanescentes (art. 104-B, §§3º e 4º, do CDC); c) determino que as requeridas indicadas na alínea "a" custeiem os honorários do administrador judicial, na forma da fundamentação, cabendo ao adminstrador apresentar proposta, no prazo de 15 (quinze) dias; d) intimem-se as partes e o administrador judicial nomeado. PUBLIQUE-SE.…
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