Processo 0853142-15.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0853142-15.2025.8.14.0301 Autor: ALCIVAN ANDRADE SANTOS DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por Alcivan Andrade Santos do Nascimento em face do Banco Pan S/A. Na petição inicial (ID 144853952), o autor narra ter celebrado com o réu, em 26/03/2024, cédula de crédito bancário nº 109180148 para financiamento de veículo Hyundai HB20S 2020, no valor de R$ 45.773,57, em 48 parcelas de R$ 1.618,94, com taxa de juros remuneratórios de 2,90% ao mês e 40,95% ao ano, CET de 52,02% ao ano, além de encargos adicionais: seguro (R$ 2.680,00), tarifa de avaliação (R$ 650,00) e tarifa de cadastro (R$ 850,00). O autor sustenta que a taxa contratada é abusiva, pois supera em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (1,91% ao mês/25,43% ao ano), e que as tarifas cobradas são indevidas por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Requereu tutela antecipada para depósito judicial da parcela incontroversa de R$ 1.288,28, proibição de negativação e manutenção da posse do veículo, além de, no mérito, revisão contratual com aplicação da taxa BACEN de 1,91% ao mês, repetição em dobro dos valores pagos a maior referentes aos juros (R$ 31.743,36) e encargos (R$ 8.360,00), totalizando R$ 40.103,36. Juntou laudo contábil, extratos bancários, holerites, CRLV e contrato de financiamento. Por decisão (ID 144936475), o juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência do requisito de risco de dano — dado o caráter prefixado das parcelas —, dispensou a audiência de conciliação, determinou a citação do réu no prazo de 15 dias e deferiu a inversão do ônus da prova. O Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 146348995), arguindo preliminarmente: (i) invalidade da procuração por ausência de poderes específicos; (ii) falta de interesse de agir por ausência de acionamento administrativo prévio; e (iii) inépcia da inicial por pedidos genéricos. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, por não superarem o dobro da taxa média de mercado, a validade da capitalização mensal de juros com fundamento na MP 2.170-36/2001 e no RE 592.377/STF, a legalidade das tarifas de avaliação, cadastro e do seguro prestamista contratado voluntariamente, impugnou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e contestou o valor indicado como incontroverso, pugnando pela manutenção do valor integral da parcela (R$ 1.618,94). Juntou laudo de avaliação do bem, extrato da operação, contrato de seguro com TOO Seguros S/A e documentos correlatos. O autor apresentou réplica (ID 147857303), rebatendo as preliminares, reiterando a abusividade da taxa de juros — ressaltando que 2,90% ao mês supera 1,5 vez a taxa BACEN de 1,91% ao mês —, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços objeto das tarifas e caracterizando o seguro como venda casada. O juízo concedeu às partes prazo de 15 dias para especificação de provas (ID 166148517). A parte autora (ID 166474182) informou não ter novas provas a produzir e requereu julgamento antecipado. O réu (ID 167585493) igualmente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não ter outras provas a produzir. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Tendo em…
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