Processo 0853146-15.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0853146-15.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853146-15.2026.8.20.5001 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL POLO ATIVO: ELFA MEDICAMENTOS LTDA. POLO PASSIVO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO NATAL E SECRETÁRIO ADJUNTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO NATAL S E N T E N Ç A. ELFA MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, por Advogado(a), impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO NATAL e ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO NATAL, consistente na demora de apreciação de requerimento administrativo, conforme a petição inicial e documentos anexados, resumindo, em suma: “d) ao final, seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter o Processo SMS-XXX.XXX.XXX-XX, conclusivamente decidido acerca do pedido administrativo de pagamento de juros e correção monetária, determinando-se à autoridade coatora que, uma vez encerrada a instrução em prazo razoável, profira decisão definitiva no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária, nos termos do Art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC e da responsabilidade pessoal do agente público impetrado”. Custas processuais recolhidas (ID. 189699638). Foi concedida a medida liminar reivindicada na exordial - ID. 189761705. O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO NATAL prestou informações (ID. 191398304). Cientificada, a Procuradoria-Geral do Município do Natal não ofertou defesa do ato. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Relatado, decido. Pretende a parte impetrante a apreciação e publicação de decisão nos autos do Processo Administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX. Com efeito, o cerne deste writ encontra-se na análise da legalidade da conduta omissiva da autoridade coatora, transparecida na inércia em avaliar o processo administrativo retromencionado, com a respectiva promulgação de ato administrativo. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No que concerne ao processo administrativo, no âmbito do Município do Natal, a Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ademais, a lei mencionada estabelece os princípios e deveres que devem ser respeitados pela administração pública no processo administrativo municipal, tais quais, a legalidade, a razoabilidade, e a obrigação de observância das formalidade essenciais à garantia dos deveres dos administrados, tudo na forma do art. 2º, caput, e inciso VIII, do parágrafo…

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