Processo 0853159-02.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0853159-02.2019.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: DOMINGOS PEREIRA SAMPAIO Advogado: SÔNIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3.811 Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESCALONAMENTO VERTICAL DE POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de liquidez do título judicial, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável o cumprimento individual de sentença coletiva quando o título judicial não apresenta liquidez e ainda depende de prévia liquidação no processo coletivo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial invocado decorre de ação coletiva que reconheceu o direito ao restabelecimento do escalonamento vertical previsto em legislação estadual e ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos soldos dos policiais militares, com exclusões temporais específicas. 4. A execução individual exige título certo, líquido e exigível, requisito que não se verifica no caso, pois a condenação coletiva depende de prévia atividade de liquidação para identificar o conteúdo econômico do comando judicial e individualizar os valores devidos a cada beneficiário. 5. A própria tramitação da ação coletiva demonstra a ausência de liquidez do título, uma vez que o juízo responsável determinou a requisição e análise de fichas financeiras dos beneficiários e afastou planilhas de cálculo anteriormente elaboradas pela Contadoria Judicial por não constituírem apuração definitiva. 6. A recomposição do escalonamento e a apuração das diferenças remuneratórias exigem levantamento individualizado da evolução funcional e remuneratória dos beneficiários, com verificação mês a mês das parcelas devidas, o que ultrapassa a realização de simples cálculo aritmético. 7. A instauração de execuções individuais antes da conclusão da liquidação coletiva comprometeria a segurança jurídica, a isonomia entre os substituídos e o contraditório do ente público devedor, além de contrariar a exigência legal de liquidez do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O cumprimento individual de sentença coletiva é inviável quando o título judicial permanece ilíquido e depende de prévia liquidação no processo coletivo para definição do conteúdo econômico e individual da condenação.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 509, 535, III, 783 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800104-05.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 24/09/2025; TJMA, ApCiv nº 0803346-92.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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