Processo 0853161-60.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853161-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO DE MELO MACHADO Nome: ALBINO DE MELO MACHADO Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, 2806, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 REU: CONDOMINIO MANDARIM Nome: CONDOMINIO MANDARIM Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Multa Condominial ajuizada por ALBINO DE MELO MACHADO, advogado atuando em causa própria, em face do CONDOMÍNIO MANDARIM. O autor relata que, em 09/07/2021, permitiu a entrada de três hóspedes na área da piscina do condomínio utilizando-se de manobra para contornar a catraca biométrica. Afirma que a administração estava fechada e não havia orientações claras sobre o acesso de visitantes naquele horário. Em decorrência desse fato, foi penalizado com multa no valor de R$ 3.900,51, correspondente a três vezes o valor da cota condominial teto. Sustenta a nulidade da sanção por ausência de notificação prévia para exercício de defesa e pela abusividade do valor aplicado. Em sede de tutela de urgência, o juízo suspendeu a exigibilidade da multa (ID 35091979). Devidamente citado, o CONDOMÍNIO MANDARIM apresentou contestação (ID 40254166). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade da "multa direta" baseada no Regimento Interno, a gravidade da burla à segurança e destacou que o autor possui um histórico de 30 infrações administrativas, caracterizando-se como condômino antissocial. Sustenta que o autor, por ser advogado, possuía plena consciência das normas e da ilicitude de sua conduta. O autor manifestou-se em réplica (ID 69738688), reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Do Interesse de Agir e da Via Administrativa O requerido sustenta que o autor deveria ter recorrido à Assembleia antes de judicializar a questão. Contudo, o Art. 65 da Convenção Condominial exige o depósito prévio do valor da multa como condição para o recurso (ID 40254178). Tal cláusula configura barreira indevida ao exercício da ampla defesa, autorizando a busca imediata da tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar. Do Mérito Quanto ao mérito, a infração é incontroversa, admitida pelo autor e registrada por câmeras: houve a burla proposital do sistema de biometria. Entretanto, a validade de uma punição administrativa em condomínio edilício não depende apenas da prova do fato, mas do respeito ao Devido Processo Legal. O Condomínio requerido aplicou o que chama de "multa direta", amparada nos Artigos 5º e 6º do seu Regimento Interno (ID 40254170), que autorizam a dispensa de notificação prévia em casos graves. Ocorre que tais dispositivos são nulos por inconstitucionalidade. Conforme o entendimento consolidado pelo STF (RE 201.819) e pelo STJ, as associações privadas e condomínios devem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa antes da imposição de qualquer sanção. EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente…
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