Processo 0853181-94.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853181-94.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853181-94.2023.8.15.2001 [Repetição de indébito, Estaduais] AUTOR: CONSTRUTORA BRTEC LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada pela Construtora BRTEC Ltda. em face do Estado da Paraíba e da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), todos devidamente qualificados na exordial. A promovente alega, em síntese, que atua no ramo da construção civil e que, em decorrência de certame licitatório, celebrou com a CEHAP o Contrato de Prestação de Serviços nº 011/2021, objetivando a execução de obras de muro de arrimo no Conjunto Residencial Rosa Luxemburgo, no Município de Santa Rita. Aduz que, no ato de liquidação dos pagamentos referentes às medições da referida obra, os promovidos efetuaram retenções compulsórias no percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) sobre o valor bruto das faturas, com fulcro na Lei Estadual nº 10.128/2013, destinando-se tal montante ao Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Fundo Empreender PB). Sustenta a inconstitucionalidade da referida exação, argumentando que a denominada Taxa de Administração de Contratos não possui fato gerador condizente com a natureza jurídica de taxa, por inexistir contraprestação estatal específica e divisível ou o exercício regular do poder de polícia. Ressalta que a cobrança constitui reedição de tributos anteriores já declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, como a Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP). Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo o instrumento contratual, planilhas de medição e notas fiscais. Atribuído inicialmente o valor da causa com base no valor global do contrato, a parte autora protocolou aditamento à inicial sob o ID 86177894, retificando o pedido condenatório para que a restituição incida sobre os valores efetivamente retidos conforme o faturamento. Apontou que o montante total faturado foi de R$ 432.723,11, gerando uma retenção indevida de R$ 6.923,57, a qual, corrigida e acrescida de juros até a data do aditamento, perfazia R$ 8.605,65. Pugnou, assim, pela condenação ao pagamento de R$ 17.211,30, correspondente ao dobro do valor atualizado do indébito, alterando-se o valor da causa para este patamar. Devidamente citados, o Estado da Paraíba e a CEHAP apresentaram contestação. No mérito, o ente estatal defendeu a legalidade da retenção, arguindo que a cobrança prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013 não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de preço público ou tarifa. Sustentou que a exação decorre da autonomia da vontade das partes ao aderirem ao contrato administrativo, cujas cláusulas eram de pleno conhecimento da contratada desde o edital de licitação. Alegou que a taxa visa remunerar o serviço de fiscalização e publicação dos contratos, bem como a emissão de certidões de regularidade, configurando contrapartida estatal legítima. Eventualmente, em caso de condenação, pugnou pela observância da taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, rechaçando o pedido de repetição em…

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