Processo 0853197-67.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0853197-67.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS PROCESSO N° 0853197-67.2026.8.10.0001 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PALLOMA DE JESUS MACEDO BORGES e MARCELO FERREIRA VIEIRA, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido no dia 03 de julho de 2026, por volta das 22h, no interior da Farmácia Pague Menos, localizada na Rua Cajazeiras, Centro, São Luís/MA. Consoante se extrai dos autos, agentes policiais, após ouvirem disparos de arma de fogo, deslocaram-se ao local e encontraram os dois autuados caídos ao solo, alvejados por projéteis de arma de fogo, disparados por terceiro não identificado. Com os flagranteados foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e diversos objetos subtraídos do estabelecimento. Em razão da gravidade dos ferimentos, ambos foram encaminhados para atendimento hospitalar, não tendo sido possível a colheita de seus depoimentos na fase administrativa do flagrante. A vítima Allex Queiroz Silva relatou que um homem armado e uma mulher anunciaram o assalto, determinando que os funcionários permanecessem abaixados, sendo que os disparos que feriram o funcionário Cleber foram efetuados por um terceiro de fora do estabelecimento, através do vidro, sem adentrar no local. Na audiência de custódia realizada durante o plantão, foi apreciada apenas a situação jurídica da autuada Palloma de Jesus Macedo Borges, oportunidade em que o Juízo plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e converteu sua prisão em preventiva. A situação do corréu Marcelo Ferreira Vieira não foi apreciada em razão de sua hospitalização, circunstância posteriormente certificada nos autos, constando que se encontra internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura — Socorrão II, na Ala Vermelha, sem previsão de alta clínica. A defesa de Palloma de Jesus Macedo Borges protocolou pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em síntese: ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva; ausência de individualização de sua conduta; impossibilidade de oitiva em razão de hospitalização; condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, família constituída); maternidade de criança de 5 anos de idade, com requerimento subsidiário de prisão domiciliar; necessidade de recuperação médica (ID 184835663). O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 18491108, manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão de Marcelo Ferreira Vieira em preventiva, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Palloma de Jesus Macedo Borges, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade social demonstrada, requerendo, ainda, expedição de ofício à unidade hospitalar para comunicação imediata da alta de Marcelo Ferreira Vieira. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que Marcelo Ferreira Vieira foi preso em flagrante delito em 03 de julho de 2026 e, desde então, não houve qualquer pronunciamento judicial acerca da legalidade de sua custódia. Recebido o Auto de Prisão em Flagrante, o Juízo Plantonista limitou-se a determinar a realização da audiência de custódia após a alta hospitalar do autuado, silenciando por…

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