Processo 0853210-59.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853210-59.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA IZENIR JORGE TORRES SALES Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0853210-59.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: MARIA IZENIR JORGE TORRES SALES ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA OAB/RN 13.816 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE FENÔMENOS NATURAIS/ALAGAMENTOS E FALHA NA INFRAESTRUTURA URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO INGRESSO DE ÁGUAS OU DANOS ESPECÍFICOS NA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE NA DATA ESPECIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE DEMANDAS GENÉRICAS E REPETITIVAS SEM RESPALDO MATERIAL SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA IZENIR JORGE TORRES SALES em face da sentença proferida pelo 5º Juizado da Fazenda da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na lide originária, a autora propôs Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo ter sofrido severos transtornos em decorrência de alagamentos e invasão de águas pluviais em sua residência, atribuindo o evento à suposta omissão do ente público na manutenção e escoamento da infraestrutura urbana e de saneamento na respectiva localidade. Sob o argumento de abalo ao patrimônio moral e à dignidade de sua moradia, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória equivalente a 10 (dez) salários-mínimos. A magistrada sentenciante julgou totalmente improcedente a pretensão autoral. Assentou o decisum na premissa de que a autora infringiu a regra fundamental do ônus da prova ao não demonstrar de forma mínima a efetiva ocorrência dos danos em seu imóvel ou o nexo causal específico com a conduta do ente municipal na data apontada na exordial, desatendendo ao comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a demandante interpôs Recurso Inominado sustentando a reforma do julgado. Em suas razões, alegou que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o abalo moral suportado por quem tem a residência afetada por inundações urbanas crônicas, defendendo o caráter substancial do dano e a responsabilidade…
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