Processo 0853216-15.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0853216-15.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): GUILHERME LOPES SEREJO e outros Advogado do(a) REU: JESSICA ABDALLA MUSSALEM - MA20059-A SENTENÇA (Id nº 181254338): O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia(ID79796501), contra FELIPE ALVES SOUSA JÚNIOR e GUILHERME LOPES SEREJO, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, aduzindo que:Em 15 de setembro de 2022, FELIPE ALVES SOUSA JUNIOR e GUILHERME LOPES SEREJO foram presos em flagrante delito em razão de guardarem/ terem em depósito significativa quantidade de substâncias entorpecentes (maconha e crack) com fortes indícios de serem destinadas ao tráfico de drogas. Segundo consta na conclusa peça informativa, na data supra, policiais militares estavam realizando rondas de rotina pelas ruas do bairro Nova Aurora, quando foram abordados por um transeunte que não quis se identificar e informou que em um depósito de água, localizado na Rua 06, quadra 08 do referido bairro estava ocorrendo intenso tráfico de drogas. De posse dessas informações, os policiais se deslocaram até o endereço onde encontravam os indivíduos, identificados como os denunciados FELIPE ALVES eGUILHERME LOPES. Feita a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém em cima de uma caixa de som, em um depósito localizado no terraço, foram apreendidas 05 (cinco) trouxinhas de substância semelhante a maconha e em outra caixa 23 (vinte e três) trouxinhas fracionadas de crack, além de 03 (três) porções grandes e farelos da mesma substância. Perguntados ainda in loco acerca da propriedade do referido material entorpecente, o denunciado FELIPE disse ser o proprietário enquanto que GUILHERME sustentou que guardava a droga em seu depósito para FELIPE. Assim, diante do estado flagrancial, os denunciados receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tomada das demais providências de praxe. Inquirido pela Autoridade Policial (fls. 15), FELIPE ALVES SOUSA JUNIOR confessou o crime, assumindo ser o proprietário da droga apreendida e que vendia entorpecente por está desempregado e precisando de dinheiro. No mais, sustentou que GUILHERME não tinha envolvimento com o material ilícito e que comprou o entorpecente por R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), almejando um lucro de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) com a venda de R$ 10,00 (dez reais) a unidade. Por sua vez GUILHERME LOPES SEREJO prestou depoimento perante a autoridade policial (fls. 21), alegando ser proprietário do Depósito MG e que no dia dos fatos estava tomando café com um funcionário quando avistou policiais militares abordando seu conhecido FELIPE. Disse que em seguida policiais pediram permissão para sua mãe a fim de realizarem uma busca no depósito. Assim, após a permissão de sua genitora, os militares realizaram uma busca e encontraram certa quantidade de droga, cuja origem só tomou conhecimento posteriormente. Por fim, alegou que na ocasião da apreensão o próprio FELIPE assumiu a propriedade da droga e asseverou que colocou o material entorpecente no depósito sem o consentimento do interrogado.Auto circunstanciado de busca e apreensão (ID76268312, pág.10). Auto de exibição apreensão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.