Processo 0853217-05.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0853217-05.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$697.364,56 Autor(s) ELIZANGELA SILVA ROCHA Avenida Parimé Brasil, 1211 - Caranã - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 / BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRBEMOL S/A RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111/Shopping Pátio Roraima - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 CASH DO BRASIL RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Rua Jônio, 47 - Jardim do Mar - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.750-340EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 Andar 14 sala a - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 - Telefone: 51 2042-0147MONBANK PAY LTDA Avenida Carlos Gomes, 300 - Auxiliadora - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 39 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: todomundo@nubank.com.br - Telefone: 4020 0185 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por ELIZANGELA SILVA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., MONBANK PAY LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BEMOL S/A, CASH DO BRASIL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora alega ser servidora pública estadual com remuneração bruta mensal de R$ 12.264,14 e renda líquida disponível de R$ 2.644,75 após os descontos obrigatórios e consignações em folha. Afirma suportar retenções e débitos de empréstimos pessoais e não consignados no montante mensal de R$ 4.766,11, acumulando passivo global estimado em R$ 697.364,56. Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento grave, comprometendo a manutenção de suas despesas básicas e de seus dois dependentes. Requer: a) tutela de urgência para limitar os descontos/cobranças ao patamar de 30% da renda líquida (R$ 2.612,13) e vedar a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) inversão do ônus da prova e exibição de documentos contratuais pelas rés; c) conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória (arts. 104-A e 104-B do CDC); e d) revisão das taxas de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ep. 9). A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC (Ep. 83) e restou infrutífera. A ré Monbank Pay LTDA esteve ausente de forma injustificada, a despeito de citada (Ep. 58). Contestações apresentadas: Banco Daycoval S.A. (Ep. 18): arguiu inépcia, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça; no mérito, defendeu a exclusão do crédito consignado da apuração do superendividamento (Decreto nº 11.150/2022) e a preservação do mínimo existencial legal (R$ 600,00). Nu Pagamentos S.A. (Ep. 24): arguiu ausência de pretensão resistida e litigância predatória; no mérito, defendeu a licitude das contratações por biometria e a inaplicabilidade do limite de 30% aos contratos de cartão de crédito comum…
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