Processo 0853217-12.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0853217-12.2023.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0853217-12.2023.8.18.0140 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/PI. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para condenar autarquia estadual ao pagamento de danos materiais decorrentes de transferência fraudulenta de veículo de propriedade da parte autora, realizada perante o órgão de trânsito, sem a devida verificação da autenticidade da documentação apresentada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autarquia estadual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de falha na prestação do serviço de transferência veicular, apta a ensejar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade à autarquia para justificar sua presença no polo passivo. 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é, em regra, objetiva, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 5. Comprovada a transferência indevida do veículo e a falha na prestação do serviço público de conferência documental e vistoria, evidencia-se a conduta omissiva dos agentes estatais e o nexo causal com o prejuízo suportado pela parte autora. 6. Inexistência de prova de causa excludente da responsabilidade estatal, ônus que incumbia ao ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente parecer ministerial quanto ao mérito. Tese de julgamento: “1. A autarquia de trânsito possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo realizada em seu âmbito administrativo. 2. A falha na prestação do serviço de conferência documental pelo órgão de trânsito configura responsabilidade civil objetiva do Estado, ensejando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 410.544/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães; STJ, REsp 1.678.861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da…

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