Processo 0853217-63.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0853217-63.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SIMAO LIMA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido compensatório por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por ANA MARIA SIMAO LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sob o fundamento de cobrança indevida de consumo de energia elétrica acima da média habitual. Petição inicial (ID 134343029), na qual a parte autora alega, em síntese, que reside no imóvel desde 1993, sendo a titularidade do fornecimento de energia anteriormente vinculada ao seu esposo falecido em 2020, tendo regularizado a titularidade junto à ré por meio de acordo judicial; sustenta que seu consumo histórico variava entre R$ 120,00 e R$ 160,00 e que, a partir de janeiro de 2023, passou a ser cobrada por valores significativamente superiores, sem alteração no padrão de consumo, destacando fatura de R$ 364,17 devidamente quitada; afirma ter buscado solução administrativa sem êxito; ao final, requer a realização de perícia técnica, o refaturamento das contas vencidas e vincendas com base na média de consumo, a devolução dos valores pagos a maior, a regularização do faturamento, a compensação por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Documentos juntados aos IDs 134343034 a 134346491. Decisão (ID 134659759), que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré, com posterior remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0. Contestação (ID 139306442), na qual a parte ré sustenta, em síntese, que o faturamento da unidade consumidora foi realizado em conformidade com a energia efetivamente consumida e registrada pelo medidor instalado no imóvel, não sendo constatada qualquer anormalidade, conforme histórico de consumo e leituras posteriores reais; alega que eventual inconformismo da autora quanto à aferição do medidor deveria ter sido submetido a novo exame por órgão metrológico oficial (INMETRO), nos termos do art. 253 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu; sustenta o descabimento do pedido de revisão das faturas, com fundamento na Súmula nº 84 do TJRJ, a inexistência de dano moral, vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o descabimento da repetição de indébito (Súmula nº 85 do TJRJ) e da inversão do ônus da prova; ao final, requer a improcedência dos pedidos, juntando documentos entre os IDs 139314633 e 139314650. Réplica (ID 162019240), na qual a parte autora impugna os documentos apresentados pela ré, sustentando se tratar de prova unilateral, reiterando os argumentos deduzidos na exordial. Decisão (ID 243429148), que determinou a inversão do ônus da prova. Manifestação da parte ré (ID 247916721), informando não possuir outras provas a produzir. Manifestação da parte autora (ID 248823430), reiterando a necessidade de produção de prova pericial. Certidão (ID 273459053), atestando a tempestividade da manifestação da parte ré. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório.Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO 1.Resolução de Questões Processuais Pendentes (Artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil)…
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