Processo 0853231-35.2025.8.20.5001

TJRN • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
0853231-35.2025.8.20.5001
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138): 0853231-35.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SERGIO MARCOS PEREIRA DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: ELIVÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação possessória envolvendo as partes acima epigrafadas (SÉRGIO MARCOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS x ELIVÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA), em que requer a parte autora, liminar e definitivamente, a reintegração na posse da unidade imobiliária descrita na exordial (Rua Anália Jovem de Paula, nº 209, Parque Industrial, Emaús, Parnamirim /RN), a pretexto de posse injusta exercida pela demandada no imóvel acenado (emenda à exordial no ID 160897745). Narrou a parte autora, em sua peça de ingresso, que: a) são proprietários e herdeiros do imóvel situado à Rua Anália Jovem de Paula, nº 209/ parque industrial / Emaús / Parnamirim /RN / CEP: 59149-196. b) atualmente, o imóvel está na posse da ré, sobrinha do falecido FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA , que se recusa a sair, “pois sempre residiu no imóvel desde época do falecimento do patriarca da família, Sr.º FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA , que faleceu em 24/01/2024, aos 89( (oitenta e nove) anos” (sic), ao tempo em que alega que a demandada “proíbe a entrada de toda e qualquer pessoa, se nega a pagar qualquer valor a título de aluguel, mesmo reunindo condições financeiras hábeis para tal, e afirma que não irá desocupar o imóvel, mesmo que seja com ordem judicial” (sic); c) “os autores, não encontraram outra forma que não fosse o ingresso da presente demanda para fazer com que a parte ré sai do imóvel, entenda que se trata de um bem de família, ainda a inventariar e que não pode permanecer no imóvel, como se dela fosse, sem pagamento algum de aluguel e obstaculizando a entrada dos demais herdeiros” (sic). Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, o julgamento procedente da lide para que seja reintegrada na posse do imóvel reclamado, expedindo-se mandado para tal fim, inclusive, se o caso, em desfavor de terceiros que estejam ocupando o bem. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Após inúmeras redistribuições, o Juízo determinou a emenda à exordial para esclarecer a petição de despejo (ID 161348948), oportunidade em que a autora pugnou a retificação para reintegração de posse (ID 164193721). Foi recebida a emenda à exordial (despacho de ID 164606109), ordenando o encaminhamento para audiência de justificação prévia. Realizada a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (ID 169859809). A tutela de urgência foi indeferida (ID 169888079), esclarecendo que a demandada é filha adotiva do de cujus, registrada, inclusive, como tal, conforme reconhecido pelo próprio autor JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA, em seu depoimento pessoal. Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 170242616), aduziu que por “a contestante exerce posse legítima há mais de 5 anos, na o derivada de ato ilícito ou arbitra rio, mais sim permissionário, sua residência natural, continuidade de moraria após o falecimento do real proprietário” (sic). Ao final, pugnou que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica da parte autora (ID 164197890). Instadas acerca da dilação probatória, a parte requerida informou que inexiste outras provas as serem produzidas (ID 176443985) e a parte autora foi silente.…

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