Processo 0853235-72.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0853235-72.2025.8.20.5001 Autor: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da parte autora, localizado na Rua São Geraldo, nº 551, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-760, foi inundado no dia 18 de junho de 2025, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagem da Lagoa de Captação do José Sarney. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o ente público réu pleiteou a total improcedência do pedido, alegando ausência de omissão específica, ocorrência de força maior e insuficiência probatória (ID 170919833). É o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentos Preliminarmente - Da ausência de comprovante de residência A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. Com efeito, a exigência de comprovante de residência em nome do próprio autor deve ser relativizada à luz do princípio da hipossuficiência que permeia as relações travadas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como em razão das peculiaridades do caso concreto. É cediço que parcela significativa da população de baixa renda reside em imóveis de terceiros, sem que tal circunstância implique, por si só, a negativa de tutela jurisdicional. Exigir comprovante de residência no nome do próprio demandante seria impor ônus probatório desproporcional e incompatível com a realidade socioeconômica dos jurisdicionados que acessam esta via processual. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documentos aptos a demonstrar, no contexto probatório em que se inserem, que de fato residia no imóvel à época dos fatos, a saber: comprovantes de residência em nome de terceiros, mandado judicial expedido no ano de 2021 direcionado ao próprio autor no endereço em questão, e conta de água com vencimento em junho de 2024, em nome de JOÃO BOSCO DE MELO, referente ao imóvel. Some-se a isso o fato de que a geolocalização do imóvel é compatível com a área atingida pelo evento de inundação objeto dos autos, bem como que o próprio autor, sua genitora LUCIMARA DA SILVA RODRIGUES e seu irmão já receberam indenizações anteriores referentes a eventos ocorridos no mesmo endereço — o que reforça, por via transversal, a conclusão de que a família efetivamente reside no local há considerável período. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência da inundação de imóvel no dia Rua São Geraldo, nº 551, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-760, supostamente causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do José Sarney, em razão de omissão na manutenção da lagoa e do sistema de drenagem urbana. Discute-se, ainda, se as chuvas intensas do período configuram hipótese de força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade, e se os danos morais alegados restaram devidamente comprovados. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes. Contudo, nas hipóteses de omissão, imperioso distinguir entre omissão específica e omissão…
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