Processo 0853243-41.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0853243-41.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0853243-41.2025.8.19.0001 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0853243-41.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00079427 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VIVIANE ALBUQUERQUE FERNANDES ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0853243-41.2025.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: VIVIANE ALBUQUERQUE FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 48/72, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de decisão da Segunda Turma Recursal Fazendária, assim proferida: "RECURSO INOMINADO. SERVIDORA INATIVA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA RUBRICA DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L236. IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 QUE RECONHECEU O DIREITO DE REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVO À VANTAGEM PESSOAL E DETERMINOU QUE O REAJUSTE SE DÊ COM BASE NOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS PROFESSORES DO ESTADO. A PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 INCIDE QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDEO LEGAL E NÃO QUANTO AO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO DO VALOR DA CONDENACAO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUANDO INEXISTIREM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI e LIV, 37, X e XV, 167, VI e X, 195, §5º, da Constituição de 1988. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Contrarrazões no ID 81. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processamento dos recursos especial e extraordinário em razão da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de…

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