Processo 0853257-57.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853257-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Nº 1.146/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 340488161-1. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que o demandado cometeu ato ilícito ao proceder a descontos em sua remuneração sem nenhum contrato que lhe dê sustento, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade dos contratos que não reconhece, inexistência de dívida e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 80353133). Em sua contestação (ID 82423244), o suplicado sustenta, em suma, a regularidade na contratação e que a demandante tinha conhecimento de todos os termos contratuais, tendo agido no exercício regular de direito em relação aos descontos mensais na conta do autor, não tendo incorrido em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades. Afirma que a contratação que justifica os descontos na conta bancária do suplicante fora materializada por meio de assinatura eletrônica, com identificação do requerente por meio de certificado digital e que o valor decorrente da contratação foi transferido para a conta da parte autora. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a autora se manteve inerte (ID 91860790). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA O demandado alega a ocorrência de decadência, a considerar que a presente ação teria sido ajuizada após o prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil. Ocorre que o art. 178 do Código Civil trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos quando com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, vícios no negócio jurídico que não foram alegados pela parte suplicante como fundamento para pleitear a nulidade do contrato ora analisado. Em outras palavras, para que…
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