Processo 0853287-22.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0853287-22.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$25.515,13 Polo Ativo(s) JOSE ELDER DA SILVA LOURENCO Rua Udine Benedetti, 187 Apto 02 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-453 - E-mail: daniellesoaresalbuquerque@gmail.com - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939 ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO - BARUERI/SP SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE ELDER DA SILVA LOURENCO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em síntese, narra a parte autora que possuía passagem aérea de Boa Vista (BVB) ao Rio de Janeiro (GIG) para o dia 08/11/2025 (Localizador AF3MWL), custeada pela Administração Pública. Relata que, ao chegar ao aeroporto, precisou ausentar-se para validar uma Guia de Despacho de Arma de Fogo (GDAF) e, ao retornar, o check-in estava encerrado. Alega ter sido vítima de overbooking, razão pela qual adquiriu nova passagem às suas expensas (Localizador VJZEYF, R$ 3.581,84). Requer compensação por preterição (R$ 1. 933,29), danos materiais e danos morais (R$ 20.000,00). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, vez que o bilhete original foi adquirido pela PRF. No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor ( no-show), aduzindo que o autor não se apresentou tempestivamente para o check-in, que se encerra 60 minutos antes do voo. Realizada audiência, não houve conciliação. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e fática suficientemente instruída por documentos. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado na audiência de conciliação, demonstrando desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Pois bem. Passo à análise da preliminar suscitada. Não assiste razão à parte ré ao arguir ilegitimidade ativa. Embora o bilhete aéreo original (AF3MWL) tenha sido custeado pela Administração Pública (PRF), a pretensão autoral de ressarcimento por danos materiais recai expressamente sobre a segunda passagem (VJZEYF), adquirida diretamente pelo autor em seu cartão de crédito. Sendo o autor o titular do suposto prejuízo financeiro e do alegado dano extrapatrimonial, a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço (preterição de embarque/overbooking) ou de culpa exclusiva do consumidor pelo encerramento do check-in (no-show). A análise probatória revela que o pleito autoral não merece prosperar. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A própria narrativa autoral, que tem força de confissão (art. 389, CPC), atesta que o autor ausentou-se do balcão de atendimento para "validar uma guia na empresa Alpha Fox" e, ao retornar, constatou o encerramento do check-in. Os elementos dos autos evidenciam…
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