Processo 0853295-71.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0853295-71.2024.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0853295-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00166852 RECTE: JACILMA LOPES DE MOURA ADVOGADO: JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES OAB/RJ-236620 ADVOGADO: JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES OAB/SE-005720 ADVOGADO: FELIPE D''ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/SE-013871 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 ADVOGADO: THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES OAB/RJ-259376 RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-104348 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0853295-71.2024.8.19.0001 Recorrente: JACILMA LOPES DE MOURA Recorrido: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, de fls. 143/162 e de fls. 177/193, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUTORA EX-EMPREGADA DA INTERBRAS. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso de apelação da parte autora, em face de sentença pela qual o d. magistrado julgou improcedente o pedido de condenação da ré a repassar ou reparar à autora em montante equivalente ao saldo necessário à recomposição integral da reserva matemática, na data da sua aposentadoria/desligamento da PETROBRAS, tomando por base os critérios atuariais do Plano Petros 1 da autora e a remuneração mensal média recebida durante seu período contributivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O cerne do recurso consiste em verificar se a condenação da União Federal ao repasse de valores à PETROS para recomposição de reservas previdenciárias autoriza o pagamento direto aos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Inexistência de nulidade da sentença, pois houve enfrentamento de todos os argumentos trazidos pela autora na petição inicial. 4- O Conjunto fático-probatório confirma que a autora resgatou as contribuições a título de reserva de poupança no passado. Extinção de qualquer relação obrigacional com o plano anterior, tornando incabível nova recomposição do saldo, com base na anistia concedida pela Lei 8.878/94. 5 - Inaplicabilidade do Tema 1.021, do E. STJ, pois não se trata de revisão de benefício suplementar em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho, mas de recebimento de aportes pela PETROS, a título de ressarcimento do que já havia sido pago aos beneficiários. 6 - O repasse de valores da União para a PETROS não implica direito individual ao participante, mas visa à recomposição do fundo coletivo do plano previdenciário. IV: DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE …
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