Processo 0853296-93.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853296-93.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0853296-93.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DINIZ DE SOUZA TAVARES RODRIGUES, RAISA GABRIELA PINHEIRO RODRIGUES TAVARES, NILZA PINHEIRO DE OLIVEIRA, P. P. R. T. RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de ação proposta por Thiago Diniz de Souza Tavares Rodrigues e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Alega o autor que adquiriu passagens aéreas no site da ré com destino a Lisboa - Portugal para ele e sua família, mas quando já se encontravam no aeroporto receberam a informação de que o voo havia sido cancelado por questões operacionais; que tiveram que pernoitar no Rio de Janeiro à espera de um voo no dia seguinte. Requer indenização pelos danos morais suportados, bem como o reconhecimento de violação à Resolução 400 da ANAC com indenização a cada um dos passageiros. Contestação no ind. 156271990 Réplica o ind. 157560778. Instadas as partes em provas, a parte autora e ré se manifestaram requerendo o julgamento antecipado do feito (ind. 159808002 e 160043248). Parecer final do MP. Manifestação da parte ré no ind.258573862 pugnando pela suspensão do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito. O STF determinou a suspensão das ações que versam sobre a responsabilização de empresas aéreas a respeito de pedidos de indenização por dano extrapatrimonial, bem como aquelas que versem a respeito de eventuais danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país (Tema 1417). Ocorre que na mesma decisão ficou estabelecido que a suspensão não alcança processos que tratam de fortuito interno. Não há preliminares ou prejudiciais a suplantar.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa. No caso destes autos, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Rio de Janeiro a Lisboa em Portugal fornecidas pela ré, havendo cancelamento de um dos voos de conexão. A discussão posta nos autos cinge-se à existência de prova dos danos materiais e à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Acerca da matéria, faz-se mister elucidar, no que tange as normas aplicáveis ao caso concreto, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 636.331, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, fixou tese no sentido de que o art. 178 da Constituição da República implica a prevalência das regras de limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros inscritas nas Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. O acórdão foi assim ementado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese:"Nos termos do…

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