Processo 0853305-79.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853305-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ISABEL PEREIRA DE BRITO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ISABEL PEREIRA DE BRITO em face de BANCO AGIBANK S.A. A petição inicial (ID 82550487), acompanhada da peça inaugural (ID 82551701), narra, em síntese: i) contratação de empréstimo consignado; ii) descontos realizados em sua conta/benefício; iii) alegada ausência de contratação de seguro; iv) suposta cobrança indevida e prolongamento dos descontos; v) pleito de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: contrato (ID 82551698); comprovante de endereço (ID 82551697); extrato (ID 82551696); documentos pessoais e comprovação de renda (IDs 82550490, 82550491); reclamação administrativa (PROCON – ID 82550492). Em decisão de ID 82604967, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. A parte ré apresentou contestação (ID 84425538), arguindo, em síntese: i) regularidade da contratação do empréstimo nº 1237837534; ii) validade da assinatura eletrônica mediante biometria; iii) autorização expressa para débito em conta; iv) inexistência de contratação irregular de seguro oneroso. A contestação foi instruída com os seguintes documentos principais: autorização de débito (ID 84426444) biometria facial (ID 84426445) proposta de crédito pessoal (ID 84426446) dossiê de contratação e trilha de auditoria (ID 84426447) extrato bancário (ID 84426448) histórico de parcelas e produtos (IDs 84426449 e 84426450) proposta de seguro (ID 84426452) A parte autora apresentou réplica (ID 88222073), reiterando os termos da inicial, impugnando genericamente a validade da contratação eletrônica e insistindo na inexistência de contratação do seguro. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e, embora envolva aspectos fáticos, estes se encontram suficientemente comprovados pelo robusto acervo documental acostado aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação (ID 84425538), uma vez que a análise direta do mérito se mostra mais favorável à parte demandada, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no art. 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação dos seguintes pontos: (a) a validade da contratação do empréstimo firmado entre as partes; (b) a eventual irregularidade na contratação de seguro; (c) a legalidade dos descontos realizados; e (d) a configuração de dano moral indenizável. De início, cumpre destacar que a própria narrativa da parte autora, conforme delineado na petição inicial (IDs 82550487 e 82551701), não nega a contratação do empréstimo, limitando sua insurgência aos efeitos decorrentes da avença, notadamente quanto à suposta extrapolação do prazo contratual e à alegada inclusão indevida de seguro. No tocante à…
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