Processo 0853307-66.2026.8.10.0001
TJMA • Restauração de Autos
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n°0853307-66.2026.8.10.0001 Requerente(s):TERESA MONTEIRO DE MELO e outros (14) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Sobrepartilha dos bens deixados por JOÃO OLÍMPIO DE MELO, falecido em 12/11/2020, proposta pelos herdeiros e pela viúva meeira, TERESA MONTEIRO DE MELO (esta representada por seu curador) LOURENCIO MONTEIRO DE MELO. Informam os autores que o inventário principal (processo nº 0819562-71.2021.8.10.0001) já transitou em julgado, restando agora a partilha do 9º resgate da indenização expropriatória (TDA26070300), referente ao ano de 2026. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para levantamento integral dos valores em favor da viúva meeira, alegando que esta é idosa, interditada e possui graves problemas de saúde (hidrocefalia), demandando altos custos mensais. Ressaltam que todos os demais 14 herdeiros renunciam à sua quota-parte em favor da genitora. Passo a decidir. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a demonstração de que os recursos do espólio/herdeiros estão voltados ao sustento da meeira doente. Nomeio LOURENCIO MONTEIRO DE MELO, para o encargo de inventariante, independentemente de compromisso (art. 616, I, CPC), mantendo-se a higidez do que fora decidido no processo principal. No que tange ao pedido de levantamento imediato, verifico a probabilidade do direito, uma vez que o bem está devidamente identificado e há concordância expressa de todos os herdeiros maiores e capazes quanto à cessão/renúncia em favor da mãe. O perigo de dano é evidente, dada a condição clínica da viúva (CURATELADA). Todavia, por envolver interesse de incapaz (viúva interditada) e a necessidade de comprovação de regularidade fiscal (ITCMD), antes da expedição do alvará, determino: A intimação do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC. A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor exato depositado referente ao TDA26070300. Intimem-se os herdeiros para que, no prazo de até 15 dias, colacionem aos autos termo de renúncia por instrumento público ou tomem por termo nos autos (art. 1.806 do CC), caso ainda não o tenham feito de forma solene. Após a manifestação do MP e vinda das informações da CEF, voltem os autos conclusos para para nova deliberação. Determino o apensamento aos autos principais. Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Julho de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
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