Processo 0853314-58.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853314-58.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853314-58.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA CRISTINA SILVA DE ARAUJO - MA22996 REU: DIAMANTINO & CIA LTDA, REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIENE RODRIGUES COSTA, em face de DIAMANTINO & CIA LTDA, REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 184765079), a parte autora alega que adquiriu das requeridas um veículo RENAULT/DUSTER ICONIC 1.6 CVT, ano/modelo 2022/2023, cor branca, combustível flex, chassi nº 93YHJD204PJ336940, placa ROM0I21, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 99.900,00, mediante utilização de carta de crédito de consórcio contemplada e pagamento de entrada. Narra que, logo após a aquisição, o veículo passou a apresentar sucessivos vícios de funcionamento, especialmente relacionados ao sistema elétrico, com emissão de mensagem de "risco de parada", sendo encaminhado à assistência técnica autorizada das requeridas. Afirma que, embora o defeito tenha sido reconhecido, houve demora excessiva na disponibilização das peças e na realização do reparo, permanecendo o automóvel imobilizado por período superior a quarenta dias, sem solução definitiva. Sustenta, ainda, que, após a substituição do chicote elétrico, surgiram novos defeitos, sem previsão de conclusão do conserto, permanecendo privada da utilização do bem, o qual constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Aduz que as requeridas não disponibilizaram veículo reserva nem adotaram providências eficazes para solucionar o problema. Alega, também, inconsistências na execução do contrato de consórcio, sustentando que, embora conste como contemplada, o sistema da administradora informa crédito disponível para faturamento igual a zero, situação que entende configurar falha na prestação do serviço. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização de veículo reserva de categoria equivalente ou, subsidiariamente, autorização para locação de veículo às expensas das requeridas, bem como a adoção das medidas necessárias para assegurar a continuidade de sua atividade profissional. No mérito, pugnou pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: documento de identificação (ID 184765080); procuração (ID 184765081); perfil do aplicativo de transporte (ID 184765083); comprovante de residência (ID 184765084); notificações extrajudiciais (IDs 184765085 e 184765090); autorização para transferência de propriedade do veículo (ID 184765086); certificado de garantia (ID 184765087); contrato (ID 184765088); detalhes da cota de consórcio (IDs 184765089 e 184765094); comprovante de pagamento da entrada (ID 184765091); comprovantes de pagamentos (ID 184765092); registro de manutenção periódica (ID 184765093); conversas mantidas com o vendedor…

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