Processo 0853326-09.2025.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0853326-09.2025.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853326-09.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: E. P. A. Advogado do(a) REU: TAYSSA NATIVIDADE COSTA DA SILVA - MA24982 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio em face do requerido, em razão de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo. 1.2. A parte autora alegou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial e requereu a concessão de liminar para apreensão do bem, bem como a consolidação da propriedade. 1.3. A liminar foi deferida e cumprida, com apreensão do bem. 1.4. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, tendo formulado posteriormente pedido de devolução de prazo. 1.5. O juízo rejeitou o pedido de devolução de prazo, não conheceu da contestação intempestiva, decretou a revelia e, ao final, julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade do bem em favor da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a contestação apresentada fora do prazo pode ser conhecida e se há justificativa para devolução do prazo processual. 2.2. Verificar os efeitos da revelia no caso concreto. 2.3. Analisar se estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contestação apresentada fora do prazo legal é intempestiva, operando-se a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 335 do CPC, não sendo cabível sua apreciação. 3.2. O pedido de devolução de prazo exige comprovação de justa causa (art. 223 do CPC), o que não se verificou, ante a ausência de prova robusta de impedimento absoluto para atuação processual. 3.3. A revelia foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, produzindo presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora. 3.4. A presunção decorrente da revelia não é absoluta, devendo ser analisada à luz da verossimilhança das alegações e das provas constantes dos autos, conforme entendimento doutrinário (Arruda Alvim) e jurisprudencial. 3.5. Restou comprovada a mora do requerido mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1132). 3.6. Demonstrados o contrato de alienação fiduciária e o inadimplemento, é cabível a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.7. Inexistem hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia (art. 345 do CPC), sendo legítima a procedência do pedido diante do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4.2. Consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora. 4.3. Condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4.4. Teses de julgamento: a) A contestação intempestiva não deve ser conhecida,…

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