Processo 0853337-04.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0853337-04.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0853337-04.2026.8.10.0001 [Crimes de Trânsito] AUTUADO(A)(S): MARCELO FERREIRA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, formulado por meio da Defesa constituída, em favor de (ID 184884813). Consta dos autos que, no dia 04/07/2026, por volta das 23h, Marcelo Ferreira Rocha foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal. Segundo consta, policiais militares, quando realizavam o transporte de outro custodiado pela Avenida dos Portugueses, visualizaram um veículo Fiat Bravo, de cor branca, que trafegava em zigue-zague e quase colidiu com a viatura. Conforme narrado nos autos, o investigado apresentava sinais visíveis de embriaguez e, durante a abordagem, passou a desacatar os agentes públicos, proferindo xingamentos. Comunicada sua prisão a este Juízo, foi realizada audiência de custódia, sendo reconhecida a regularidade da prisão, homologando-a e convertendo-a em prisão preventiva (ID 184768150). A defesa sustenta, em síntese, que os crimes imputados ao representado são punidos com pena de detenção e não foram praticados com violência ou grave ameaça, razão pela qual entende ser desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Alega, ainda, que o representado possui um filho menor de um ano e sete meses, a quem presta assistência material e afetiva, além de exercer atividade laboral. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ingerir bebidas alcoólicas e de frequentar bares Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 185100745). É o que cabe relatar. Decido. É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetiva. Sendo medida cautelar dotada da cláusula rebus sic stantibus, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo se não subsistirem motivos para a sua manutenção, conforme se depreendem do art. 316, do Código de Processo Penal. Acrescente-se que a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, ex vi do disposto no artigo 310, do CPP, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em análise detida dos autos, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante em 05/07/2026, oportunidade em que foi homologa a prisão e convertida prisão em flagrante em preventiva, pelo Juízo Plantonista Criminal, com fundamento na garantia da ordem pública, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme decisão de ID 184768150. Na hipótese em tela, em sede de cognição sumária, evidenciado está o fumus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e materialidade, através do depoimento dos condutores, confirmado pelo auto de apresentação e apreensão.…

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