Processo 0853339-98.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0853339-98.2024.8.20.5001 Autor: CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CLOVIS ROBERTO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, afirmando que integrou o quadro da Polícia Militar na graduação de Subtenente PM – Nível X, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 10/03/2023. Sustenta que, no período de agosto de 2019 a março de 2023, exerceu as funções de Oficial de Dia, atribuição que competiria a 2º Tenente PM, em razão da escassez de oficiais na Corporação. Postula, diante disso, a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração de SUBTENENTE para 2º TENENTE, mantido o nível remuneratório X, durante o período de agosto de 2019 a março de 2023, no valor de R$ 94.839,76, com os consectários legais (ID 128054662). Instruiu a inicial com documentos (IDs 128054663 a 128055894). Não consta nos autos a apresentação de contestação. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, ao desempenhar as atribuições de Oficial de Dia na graduação de Subtenente, esteve submetido a situação caracterizadora de desvio de função, a lhe garantir as diferenças remuneratórias entre o posto ocupado e o de 2º Tenente. Quanto ao mérito, dispõe a Súmula nº 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". É cediço que a prática do desvio de função constitui irregularidade administrativa, com a qual não se pode locupletar a Administração Pública. Dessa forma, o servidor desviado de sua função terá direito à percepção das diferenças salariais existentes entre o cargo investido e aquele que efetivamente exerceu, evitando-se, destarte, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Todavia, no caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu administrativamente, em 10/10/2023, os relatórios de serviço dos últimos 5 anos (ID 128055882), providência que foi encaminhada ao 9º Batalhão de Polícia Militar para cumprimento (ID 128055882, fls. 19-20). Não obstante, não juntou aos autos os mencionados relatórios que comprovariam o efetivo exercício da função de Oficial de Dia, limitando-se a colacionar sentença proferida em outro processo (ID 128055893) e a Portaria Normativa nº 052/2022/CG/PMRN (ID 128055892), que regula as atribuições do Oficial de Dia/Fiscal de Dia e do Auxiliar de Fiscal de Dia. O ônus probatório quanto ao desvio de função incumbe ao autor, que alega o fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que o simples exercício da função de Auxiliar de Fiscal de Dia por subtenentes ou sargentos, quando não há oficiais suficientes na escala, não configura desvio de função, porquanto o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) do Exército Brasileiro, aplicado subsidiariamente, prevê expressamente essa possibilidade nos §§ 1º e 2º do art. 186, e a Lei Estadual nº 4.630/1976, em seus arts. 35 e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.