Processo 0853344-40.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853344-40.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 8 Processo n.º: 0853344-40.2025.8.23.0010 Autora: ANTÔNIA ARAÚJO SILVA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. Trata-se de “ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por Antônia Araújo Silva, em face de Banco Banrisul S.A., na qual alegou a existência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. 2. A parte autora informou ser beneficiária da Previdência Social, titular do benefício NB nº 103.121.578-3, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.244,48 (mil, duzentos e quarenta e reais e quarenta oito centavos), já com os descontos referentes a diversos empréstimos consignados. 3. Alegou que para sua surpresa, ao analisar os extratos de pagamento de seu benefício previdenciário, constatou que a Ré vem realizando descontos referentes a contratos número 006695834, de empréstimos consignados que a Autora nunca contratou. 4. Sustentou que não realizou qualquer contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando desconhecer integralmente o negócio jurídico questionado e negando ter firmado qualquer documento ou manifestação de vontade apta a formalizar a contratação. 5. Alegou que tentou reaver cópia do contrato junto ao banco requerido, contudo, não teria logrado êxito. 6. Ao final, requereu: a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 1.542,24 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento); a inversão do ônus da prova; a produção Página 2 de 8 de todas as provas admitidas em direito; atribuiu à causa o valor de R$ 11.542,24 (onze mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos). 7. A parte requerida devidamente citada no EP.8, não apresentou contestação no prazo legal. Certidão Projudi no EP.11, informando o transcurso do prazo para apresentação da contestação. 8. A parte autora se manifestou nos autos no EP.12, e requereu a decretação da revelia. Houve a decretação da revelia no EP.14. 9. Os autos vieram conclusos no EP.18. 10. No EP.19 o banco requerido apresentou manifestação e alegou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo com a instituição, inclusive teria sido disponibilizado, por meio de TED o valor de R$379,95 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 11. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 12. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 13. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. 14. Com efeito, os…

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