Processo 0853352-13.2018.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0853352-13.2018.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: MARGARIDA DUARTE GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAIR MARQUES GOMES FILHO, posteriormente sucedido por MARGARIDA DUARTE GOMES, em razão do falecimento do autor originário. A sentença recorrida (id n.º 28468290) acolheu parcialmente os pedidos iniciais e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a nulidade dos contratos bancários firmados entre o autor e o banco, identificados nos autos como responsáveis pelos descontos mensais de R$ 1.828,31, R$ 1.274,98 e R$ 139,12; (b) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação com os valores efetivamente recebidos pelo autor; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) bem como condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id n.º 28468292), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira, alegando que jamais foi formalmente comunicada acerca da curatela provisória ou definitiva do autor originário, afirmando que a curatela somente foi deferida em 10/08/2018 e que o termo de compromisso de curador foi firmado em 27/08/2018, tendo a presente ação sido ajuizada apenas três dias depois. Aponta que o autor manteve relacionamento bancário com a instituição por mais de trinta anos, realizando diversas operações financeiras sem qualquer alegação anterior de incapacidade civil, e, que os contratos foram regularmente firmados, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento ilícito. Defende a inaplicabilidade da limitação de descontos prevista para empréstimos consignados, invocando o Tema 1.085 do STJ; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, defendendo ausência de ato ilícito, culpa ou nexo causal; a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida. Conforme certidão (id n.º 28468297), a parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Embora o apelante tenha sustentado, em preliminar de suas razões, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tal alegação não comporta acolhimento. A controvérsia decorre de contratos bancários celebrados diretamente com o BANPARÁ e de descontos efetuados em razão dessas operações, circunstância suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva da instituição financeira com a relação jurídica discutida. A legitimidade passiva, no caso, decorre da própria imputação de falha na contratação e na prestação do…
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