Processo 0853359-62.2026.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0853359-62.2026.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA - MA12395 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por RAIMUNDA BRANDAO VIEIRA SOUSA justificada para fins de Honorários advocatícios de sucumbência em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 0853761-22.2021.8.10.0001. Pelo que se extrai da Petição Inicial, a advogada signatária direcionou o requerimento ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Contudo, o peticionamento eletrônico foi realizado sem observância das regras de competência e distribuído por sorteio para esta unidade jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que cabe ao sujeito ativo atender aos requisitos da Petição Inicial, dentre os quais o de indicar “o juízo a que é dirigida” (CPC, art. 319, I), ou seja, endereçar a sua demanda ao juízo que entender ser o competente para o processo e julgamento da sua pretensão e ao órgão julgador a verificação da regularidade do peticionamento, a exemplo da deliberação se é ou não o competente para o processamento e resolução da causa. Dito de outro modo, sendo certo que o algoritmo de distribuição do sistema informatizado está programado para realizar o sorteio ou registrar a autuação para a unidade jurisdicional que atenda aos critérios informados na autuação do processo pelo usuário externo ou interno, a conclusão que nos revela razoável é a de que a tecnologia utilizada, no nosso caso o PJe, caso a classe judicial "Cumprimento de Sentença", código 156, ainda não esteja configurada para peticionamento pela funcionalidade "Novo Processo Incidental", não se pode atribuir à peticionamento erro no protocolo. Ou seja, tivesse disponível ao peticionante o protocolo da Classe Judicial com utilização da funcionalidade "Novo Processo Incidental", teria protocolado a sua petição ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, no exercício do controle de legalidade na condução dos processos distribuídos ou registrados para a unidade sob sua jurisdição, cumpriria deliberar sobre o processamento ou não do feito nos termos em que requerido. Essa é a técnica que, com todas as vênias, deve ser observada. Dito de outro modo: havendo uma justificativa legal para o endereçamento da petição para determinado Juízo, a este deve ser assegurada a oportunidade de se manifestar sobre a sua competência ou não para o processo e julgamento. Constatado que a Petição Inicial foi distribuída a Juízo diverso daquele para o qual foi endereçado o requerimento, impõe-se a regularização do peticionamento. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, por dependência aos autos do processo nº 0853761-22.2021.8.10.0001. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
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