Processo 0853359-96.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853359-96.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIBRA ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A REU: J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICACAO EIRELI Advogado do(a) REU: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 SENTENÇA VIBRA ENERGIA S/A ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de J R EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata ter firmado com o requerido, em 04 de janeiro de 2013, o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos, registrado sob o instrumento GRPMA-0001/2013, o qual tinha por objeto a aquisição exclusiva e a revenda de combustíveis com a utilização de sua marca corporativa. Informa, ainda, que a relação foi posteriormente repactuada em 08 de janeiro de 2018 mediante o Termo Aditivo nº 01, por meio do qual as partes estenderam o prazo de vigência contratual para 178 (cento e setenta e oito) meses, com término fixado em 30 de setembro de 2027, e reajustaram o volume mínimo de aquisição compulsória para a quantia global de 12.875 m³ (doze mil, oitenta e sete e cinco metros cúbicos) de combustíveis. Ademais, narra que, visando viabilizar e incrementar as atividades do posto revendedor, celebrou o Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho, por meio do qual efetuou o aporte financeiro de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em favor da parte requerida, cuja incorporação definitiva ao patrimônio desta última restou condicionada à estrita observância da exclusividade comercial e do consumo mínimo de combustíveis. No entanto, afirma que o requerido incorreu em inadimplemento contratual grave ao descumprir o dever de exclusividade comercial, mediante a aquisição e a revenda de Etanol Hidratado de distribuidora concorrente, especificamente da empresa MPETRO Distribuidora de Combustíveis Ltda, razão pela qual expediu notificação extrajudicial, constituindo o devedor em mora e declarando a resolução de pleno direito do contrato. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo a antecipação de tutela e sua posterior confirmação para determinar a descaraterização imediata de toda a identificação visual do posto de serviço, a declaração de rescisão contratual por culpa do requerido, com a consequente condenação ao pagamento da multa compensatória e à devolução do montante bonificado antecipadamente, além do pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 153141325). Decisão no ID 154248716, deferindo a tutela de urgência e deixando de designar audiência de conciliação. A requerida ofereceu contestação no ID 158832669, em que, preliminarmente, suscita a inépcia parcial da inicial e, no mérito, defende a ilegalidade e a abusividade da cláusula de exclusividade absoluta, sob o fundamento de que os postos revendedores estão autorizados administrativamente a comercializar combustíveis de terceiros fornecedores. Ademais, alega que a meta referente ao produto Etanol já havia sido cumprida e ultrapassada, registrando saldo positivo acumulado. Em sede de reconvenção, afirma que a resolução decorreu, em verdade, de culpa exclusiva da própria distribuidora ao dificultar ou deixar de atender pedidos e solicitações do Posto Revendedor desde março de 2024, praticar preços discriminatórios e abusivos em…
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