Processo 0853360-61.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0853360-61.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0853360-61.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neiva Fátima Martins Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte adversa, fixando honorários por equidade em R$ 1.500,00. A embargante sustenta omissão quanto à análise de dispositivos legais (arts. 421 do CC; 355, I, 369, 370 e 927 do CPC; art. 42 do CDC), bem como quanto à aplicação de precedentes do STJ (REsp 1.821.182/RS) e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ. Alega, ainda, que o acórdão desconsiderou o perfil de risco do consumidor ao reduzir os juros à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se houve omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados; b) se seria necessária a suspensão do feito em razão de tema repetitivo do STJ; c) se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia central, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 211). No caso, a decisão embargada analisou a abusividade dos juros com base em jurisprudência consolidada, especialmente em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), observando o art. 927 do CPC. O precedente invocado pela embargante (REsp 1.821.182/RS) não possui caráter vinculante, não sendo obrigatória sua análise expressa. A suspensão decorrente do Tema 1.378/STJ aplica-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando embargos de declaração opostos contra acórdão em apelação. Verifica-se que a pretensão recursal visa rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à modificação do julgado sem a presença de vícios (EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. A ausência de manifestação expressa sobre precedente não vinculante não configura omissão. A determinação de suspensão em tema repetitivo do STJ não se aplica a embargos de declaração opostos contra…

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