Processo 0853361-93.2023.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0853361-93.2023.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0853361-93.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PIRANGI PARTICIPAOES LTDA - EPP EXECUTADO: MARILIA AMARO DOS SANTOS SILVA, CLAUDENIR DOS SANTOS SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLAUDENIR DOS SANTOS SILVA nos autos da execução de título extrajudicial promovida por PIRANGI PARTICIPAÇÕES LTDA. – EPP. Sustenta o excipiente, em síntese, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem sua residência, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil e do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Alega, ainda, que a ordem de penhora seria genérica, desproporcional e desprovida de fundamentação adequada; que os bens existentes na residência pertenceriam à sua esposa, FRANCISCA AMARO GOMES SILVA, ou integrariam o patrimônio comum do casal, cuja meação deveria ser resguardada; e que eventual constrição de móveis usados seria antieconômica, na forma do art. 836 do CPC. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a revogação do despacho de ID 188127760 e o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência familiar. Subsidiariamente, postula que a penhora seja limitada aos bens comprovadamente suntuosos, de elevado valor ou encontrados em quantidade superior às necessidades comuns da família. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 193670540), suscitando a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que nenhuma penhora foi efetivamente realizada. No mérito, defende que a proteção conferida aos móveis domésticos não alcança bens de elevado valor, suntuosos ou que excedam as necessidades correspondentes a um padrão médio de vida. Argumenta que a alegação de nulidade da decisão que determinou a expedição do mandado por falta de fundamentação é descabida, pois trata-se de mero despacho de impulsionamento processual, que não decide controvérsia e, portanto, não exige fundamentação exauriente. Pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição da exceção, com o regular prosseguimento da execução e a condenação do excipiente em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da…

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