Processo 0853362-97.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0853362-97.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853362-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO PINTO LEITE NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JOAO PINTO LEITE NETO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual o autor insurge-se contra as cláusulas do contrato de empréstimo pessoal nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios sob o único argumento de que o contrato adota sistema de amortização com incidência de juros compostos (capitalização) sem pactuação expressa. Postula a revisão do ajuste para aplicação do Método Gauss, com recálculo das parcelas e repetição do indébito. Por meio da decisão de Id 83202892, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora adequasse a causa de pedir aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis às ações revisionais, sob pena de improcedência liminar do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a reiterar os termos da exordial (Id 87202148), sem apresentar novos fundamentos ou demonstrar a distinção do caso em relação aos precedentes citados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão deduzida contraria entendimento sumulado e firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária dilação probatória. A controvérsia instaurada na inicial restringe-se, essencialmente, à alegação de ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e à pretensão de substituição do sistema de amortização contratado pelo denominado método “Gauss”, sob o argumento de que a incidência de juros compostos não teria sido expressamente pactuada. Todavia, tal tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, releva comentar que, nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170- 36/200), a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, passou a ser permitida. A questão foi apreciada no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 246 do STJ), processado na forma do artigo 543-C do CPC/73: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva…

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