Processo 0853363-80.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0853363-80.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0853363-80.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) KEIVISSON DA GAMA E SILVA Polo Passivo(s) ALINE BEPPLERLUCINEIA DE SOUSA SILVAOLIVEIRA BEZERRA TEIXEIRATHAIS MARTINS SANTANAWALLACE FLAVIO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Analisando os autos, verifico que foram realizadas quatro tentativas de citação da parte demandada, conforme se observa dos EPs. 42.15, 69.1, 99.1 e 116.1 as quais quedaram-se infrutíferas. Neste sentido, a lei que institui o rito sumaríssimo tratou de estabelecer os seus critérios informadores, entre os quais evidenciou os critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). De uma análise sistemática do referido diploma legal, é possível constatar que a intenção do legislador foi criar um meio de acesso à justiça que garanta a eficiência no julgamento de pretensões resistidas por meio de procedimentos simples, obstando a realização de atos processuais complexos e impedindo o prolongamento injustificado das demandas (artigo 3º, caput e § 2º, artigo 8º, artigo 10, artigo 18, § 2º, etc), especialmente considerando que estamos diante de uma demanda tramitando há mais de 500 (quinhentos) dias, sem qualquer . efetividade A despeito da consagração do instituto da cooperação dos sujeitos processuais no artigo 6º do Código de Processo Civil como norma fundamental do Processo Civil, resta evidente que tal não deve ser empregado de modo a comprometer a finalidade precípua da lei de regência (Lei dos Juizados Especiais), sob pena de esterilizar a própria natureza jurídica do rito. As diversas tentativas infrutíferas de citação da parte demandada atestam que a causa ora em apreço guarda notável complexidade diante da dificuldade de localização do réu, exigindo, consequentemente, procedimentos que comprometem a simplicidade e a celeridade processuais. Por fim, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, porque inadmissível o prosseguimento do feito nas condições em que o presente processo se encontra. De mais a mais, diz o Enunciado nº 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67). CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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