Processo 0853369-39.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853369-39.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MOREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RESIDUAIS DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA MOREIRA GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente, em sua petição inicial (ID 119050838), narra que foi servidora pública e, nessa condição, foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 1980, sob o nº 1.008.709.335-6. Alega que, após sua aposentadoria, ao buscar o levantamento de seu saldo, foi surpreendida com o pagamento de um valor que considera irrisório, no montante de R$ 635,46 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o qual, segundo afirma, corresponderia apenas ao período entre 1989 e 1998. Sustenta que, conforme as microfilmagens obtidas junto à instituição financeira (ID 119050846), em 18 de agosto de 1988, possuía um saldo de CZ$ 118.221,00 (cento e dezoito mil, duzentos e vinte e um cruzados), mas que, em 12 de outubro de 1989, sua conta apareceu "zerada", restando apenas o valor creditado naquele ano, CZ$ 493,08 (quatrocentos e noventa e três cruzados e oito centavos). Argumenta que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a sistemática do fundo, o patrimônio acumulado anteriormente deveria ter sido preservado, o que não teria ocorrido em seu caso. Afirma que tal situação configura má gestão e desfalque na conta, resultando em enriquecimento ilícito do banco réu. Com base nesses fatos, e após apresentar um parecer técnico contábil (ID 119050848) e uma planilha de cálculos (ID 119050847), a autora formula os seguintes pedidos: a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa; b) Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e o afastamento da prescrição, com base na teoria da actio nata, alegando que a ciência do dano somente ocorreu com a análise dos extratos detalhados; c) A inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.891,84 (cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à diferença apurada entre o saldo que entende devido e o que foi efetivamente disponibilizado; e) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou procuração (ID 119050839), documentos pessoais (ID 119050845), microfilmagens (ID 119050846), cálculos e parecer técnico (IDs 119050847 e 119050848), além de decisões judiciais proferidas em outros processos (IDs 119050850 e 119050851). Por meio do despacho de ID 120011943, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 123646265). Preliminarmente, opôs-se à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de correção monetária de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da…
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